Direito em Pauta

Servidores públicos e o direito A aposentadoria especial

Em que pese nunca ter sido editada uma lei para regulamentar a aposentadoria especial do servidor público, este é um direito garantido pela Constituição Federal. Justamente, por não existir uma lei que regulamentasse esse tipo de aposentadoria, o Supremo Tribunal Federal (STF), através da edição da Súmula Vinculante nº 33, decidiu que os servidores públicos expostos a agentes nocivos à saúde ou integridade física têm o direito de receber a aposentadoria especial, aplicando-se as mesmas regras dos segurados vinculados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tendo sido confirmado referido entendimento pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência).

MMT Advogados Associados Divulgação

Trata-se de uma modalidade de aposentadoria que é garantida aos servidores públicos expostos a agentes nocivos à saúde. Esses agentes nocivos podem ser agentes insalubres (químicos, físicos ou biológicos); ou agentes perigosos (risco à integridade física), que colocam a vida do servidor em risco. Existem três possibilidades de aposentadoria especial do servidor público.

Veja os requisitos:

Antes da reforma

Regra de transição

Após a reforma

RISCO BAIXO

25 anos de atividade especial

25 anos de atividade especial + 60 anos de idade

25 anos de atividade especial + 86 pontos

RISCO MÉDIO

20 anos de atividade especial

20 anos de atividade especial + 58 anos de idade

20 anos de atividade especial + 76 pontos

RISCO ALTO

15 anos de atividade especial

15 anos de atividade especial + 55 anos de idade

15 anos de atividade especial + 66 pontos

Destaca-se que a regra de transição é aplicável para os servidores públicos federais que começaram a contribuir antes da reforma da EC 103/2019. Com relação aos servidores públicos dos Estados, DF e Municípios, é preciso analisar se houve reforma própria, regras antigas ou aderência à EC 103/2019.

CONVERSÃO DO TEMPO

ESPECIAL EM COMUM

A Súmula Vinculante nº 33 do STF, editada em 2014, não previu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mediante o acréscimo de tempo de 40% para homens e 20% para mulheres, para aqueles servidores que, por não alcançarem 25 anos de tempo especial e, não conseguiriam se aposentar nessa modalidade especial, muito embora tenham ficado por anos submetidos a agentes prejudiciais a sua saúde no exercício de sua profissão.

Acontece que no INSS essa conversão é plenamente possível e bastante satisfatória para os trabalhadores que, com isso, conseguem se aposentar mais cedo e, geralmente, com um valor de aposentadoria maior.

Em razão disso, em 2022, o STF editou o Tema nº 942, o qual assegurou tal direito aos servidores vinculados a regimes próprios de Previdência, nos mesmos moldes dos trabalhadores da iniciativa privada. Na prática, isso é uma grande vitória, pois, convertendo o tempo especial em comum, os servidores podem almejar uma aposentar melhor, muitas vezes com direito à paridade e à integralidade. Porém, como essa decisão do Supremo ainda não se transformou em lei, muitos servidores (especialmente municipais e estaduais), devem recorrer ao Judiciário para assegurar esse direito.

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